sábado, 13 de dezembro de 2008

Viva a democracia!

Hoje faz 40 anos que o AI-5 foi aprovado trazendo força à ditadura militar na década de 60. Aprovado numa sexta-feira 13 de dezembro de 1968, o AI-5 deu plenos poderes ao presidente-marechal Artur da Costa e Silva e, entre outras medidas, permitiu o fechamento do o Congresso, a intervenção do governo federal nos estados, institucionalizou a censura prévia e suspendeu o habeas corpus em casos de crimes políticos. Clique aqui pra saber o que foi o AI-5.
Agora imagine o Lula com plenos poderes? Seria inusitado, ou trágico!
Leia, a seguir, a íntegra do texto publicado há 40 anos.

"ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme
decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que
visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema
jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na
liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às
ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção,
buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução
econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar,
de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria"
(Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964); CONSIDERANDO que o
Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem
e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o
Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará"
e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da
República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a
nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a
institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a
continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro
de 1966); CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos
dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos
jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa,
desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la
e destruí-la; CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas
que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a
ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a
harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de
guerra revolucionária; CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da
ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964,
obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem
as providências necessárias, que evitem sua destruição, Resolve editar o
seguinte ATO INSTITUCIONAL Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro
de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato
Institucional. Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores,
por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a
funcionar quando convocados pelo Presidente da República. § 1º - Decretado o
recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar
em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na
Lei Orgânica dos Municípios. § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores,
os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de
seus subsídios. § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização
financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas,
será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de
auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por
bens e valores públicos. Art 3º - O Presidente da República, no interesse
nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as
limitações previstas na Constituição. Parágrafo único - Os interventores nos
Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão
todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou
Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na
Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo
prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais,
que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se
o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos. Art 5º - A
suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente,
em: I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função; II -
suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais; III -
proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política; IV -
aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança: a) liberdade
vigiada; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c) domicílio
determinado, § 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá
fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros
direitos públicos ou privados. § 2º - As medidas de segurança de que trata o
item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa
a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário. Art 6º - Ficam suspensas as
garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e
estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo. § 1º - O
Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou
pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo,
assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das
polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens
proporcionais ao tempo de serviço. § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º
aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art
7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição,
poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo. Art
8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de
bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou
função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo único -
Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição. Art 9º -
O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução
deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução,
as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição. Art
10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos,
contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de
acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os
respectivos efeitos. Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta
data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968;
147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas."

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